ANFIDC disponibiliza Parecer Jurídico elaborado pelo Prof. Dr. Roque Antônio Carrazza, sustentando que o art. 185 do CTN ao se referir à “alienação ou oneração de bens, ou rendas” não-configura presunção de fraude em operações de antecipação de recebíveis com cedentes em processo de execução fiscal
Algumas Procuradorias das Fazendas dos Estados passaram recentemente a aumentar a aposta na estratégia de envolver FIDCs em grandes execuções fiscais. A tese fazendária resume-se à conclusão de que a operação de venda de recebíveis implicaria a conduta, por parte do cedente, de “alienação de rendas”, e de que isso, quando feito por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, caracterizaria fraude fiscal, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional.
Com base nesse argumento, as Fazendas têm induzido juízes e obtido a intimação de diversos FIDCs, para que depositem nos autos os valores operados até o limite da dívida, o que aos olhos da ANFIDC constitui claro e rematado desatino.
Atenta a essas situações, a ANFIDC tomou a iniciativa de solicitar um parecer jurídico a um dos mais respeitados tributaristas do Brasil, o Professor Dr. Roque Antonio Carrazza, e teve a grata satisfação de receber do renomado jurista a confirmação do que sustentam nossos advogados a respeito, e da absurdez de tais pleitos por parte das Fazendas Públicas.
Publicamos no site da ANFIDC o inteiro teor do parecer jurídico para nossos associados e para aqueles que tiverem interesse possam tomar conhecimento mais aprofundado do assunto e possam também compartilhar livremente seu conteúdo com suas respectivas assessorias jurídicas e terceiros.