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ANFIDC é uma instituição sem fins lucrativos criada em 16 de junho de 2009 para representar os Fundos Multicedentes e Multissacados, de forma a intensificar a sua importância e o estímulo à atividade econômica no acesso ao crédito direcionado às indústrias, comércio e serviços.
Os FIDC se consolidaram como o principal veículo de securitização no país. Sua estrutura versátil comporta as necessidades de empresas dos mais variados tamanhos e setores de atuação.
Por meio de parcerias com empresas especializadas a ANFIDC oferece uma série de benefícios e descontos em produtos e serviços aos seus associados.
A ANFIDC divulga carta aos Associados sobre a Resolução CMN 5.111/2023 que regulamenta os conceitos de Entidade de Investimentos e de Diretos Creditórios.
Informamos que, no dia 21/12/23, foi editada a Resolução CMN nº 5.111/23, que define os conceitos de entidade de investimento e de direitos creditórios para fins de aplicação de regras tributárias trazidas pela Lei nº 14.754/23. Esses conceitos são essenciais para se verificar o enquadramento de um fundo de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) ao regime de tributação periódica (come-cotas).
A Lei nº 14.754/23 estabelece que um FIDC não estará submetido ao come-cotas se atender aos seguintes requisitos: (i) ser enquadrado como entidade de investimento; e (ii) investir, no mínimo, 67% em direitos creditórios. A definição desses conceitos ficou a cargo do Conselho Monetário Nacional.
Em relação ao conceito de direitos creditórios, optou-se por indicar na Resolução CMN nº 5.111/23 alguns poucos ativos que não entrariam nessa definição, como títulos públicos e títulos devidos por instituições financeiras. Assim, créditos mercantis, como duplicatas, cédulas de crédito bancário (CCB) e notas comerciais colocadas privadamente são considerados direitos creditórios.
A Resolução CMN nº 5.111/23, porém, é menos objetiva ao tratar do conceito de entidade de investimento. Além da exigência de se ter estrutura de gestão profissional, com poder de decisão discricionário em relação à alocação da carteira, a norma traz outros elementos para que se verifique o
enquadramento de um fundo como entidade de investimento.
De um lado, indica hipóteses que não descaracterizariam um fundo como entidade de investimento, como a participação do cedente, do originador, do gestor ou do consultor especializado como cotista do FIDC. De outro, estabelece, por exemplo, que fundos nos quais os cotistas majoritários pessoas físicas possam determinar ou vetar decisões de investimento ou desinvestimento não são classificados como entidades de investimento.
Assim, a depender, por exemplo, da estrutura de gestão e da ingerência dos cotistas majoritários nas decisões de investimento, é possível que um FIDC não seja enquadrado como entidade de investimento.
A definição do enquadramento de um FIDC como entidade de investimento pode ser relevante na avaliação da conveniência de se antecipar o pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos acumulados até o final de 2023. Note-se que para que se faça jus à alíquota reduzida de 8%, a Lei nº 14.754/23 estabelece que um primeiro pagamento deve ocorrer em 29 de dezembro de 2023.
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